DECISÃO
COREN-SP-DIR/01/2001
"Dispõe
sobre a regulamentação da Assistência de Enfermagem em Atendimento
Pré-Hospitalar e demais situações relacionadas com o Suporte
Básico e Suporte Avançado de Vida ".
O
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a
deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 520a,
realizada em 06 de março de 2.001.
CONSIDERANDO,
a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º
inciso II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";
CONSIDERANDO,
o Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal,
art. 135, que trata da " omissão de socorro";
CONSIDERANDO,
os termos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina
ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a normatização do exercício das atividades
de enfermagem;
CONSIDERANDO,
os termos da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta
o exercício profissional;
CONSIDERANDO,
a necessidade e a obrigatoriedade legal e ética deste Conselho
em assegurar uma assistência de Enfermagem isenta de riscos
à integridade e à vida das vítimas/pacientes/clientes que
são assistidos em situações de urgência/emergência relacionadas
com o assunto em questão;
CONSIDERANDO,
a existência de situações de extremo risco de vida e integridade
à saúde que tem sido constatada, no Estado de São Paulo,
por este Conselho, nas situações de urgência/emergência
relacionadas com o APH e com o suporte básico e Avançado
de Vida;
CONSIDERANDO,
os termos da Decisão proferida pela 1a. Vara Federal do
Distrito Federal, que vetou a criação e excluiu a figura
do " SOCORRISTA";
RESOLVE:
Artigo
1º - Que o Atendimento Pré-Hospitalar, de Suporte Básico
e de Suporte Avançado de Vida, em termos de procedimentos
de Enfermagem previstos em Lei sejam, incondicionalmente,
prestados por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem ou Auxiliares
de Enfermagem, observados os dispositivos constantes na
Lei 7498/86 e decreto-lei 94.406/87;
Artigo
2º - Que o profissional de Enfermagem que esteja envolvido
com este tipo de assistência, comunique ao COREN-SP, de
acordo com o determinado pelo Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, todas as situações em que não estiver sendo
delegado, supervisionado e acompanhado pelo ENFERMEIRO na
execução dos procedimentos de Enfermagem pertinentes à situação
que se apresente;
Parágrafo
primeiro – Compete privativamente ao Enfermeiro, Dirigir,
Coordenar, Planejar, Prescrever, Delegar, Supervisionar
e Avaliar as ações de Enfermagem, de acordo com o nível
de dependência das vítimas/pacientes/clientes, quando o
mesmo delegará, se a assistência deverá ser feita por Técnico
e/ou Auxiliar de Enfermagem;
Parágrafo
segundo - No que tange aos procedimentos de Enfermagem considerados
de alta complexidade, estes deverão ser realizados exclusivamente
pelos profissionais Enfermeiros.
Parágrafo
terceiro – A Assistência de Enfermagem em unidades móveis
de UTI e Suporte Avançado de Vida (terrestre, aéreo ou aquático),
deverá ser prestada pelo ENFERMEIRO, de acordo com o determinado
pela Lei 7.498/86 e pelo Decreto-Lei 94.406/87;
Parágrafo
quarto – Ao Auxiliar de Enfermagem será permitida somente
a assistência básica, não complexa, de acordo com os termos
da lei vigente. Havendo risco iminente ou complexidade na
assistência, esta deverá ser prestada somente pelo Enfermeiro;
Artigo
3º - Todos os profissionais de enfermagem deverão ser cadastrados
na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao
COREN-SP para verificação da situação de Inscrição profissional
junto ao Conselho;
Artigo
4º - O ENFERMEIRO deverá implementar e documentar a Sistematização
da Assistência de Enfermagem, através do registro das informações
técnicas colhidas (protocolo de atendimento), contendo o
Histórico de Enfermagem, Prescrição e Evolução da Assistência
de Enfermagem determinada pelo mesmo;
Parágrafo
único – O registro contendo a Evolução da Assistência de
Enfermagem deverá abranger todo o Atendimento prestado,
até o momento em que o paciente/vítima estiver sob responsabilidade
do serviço ao qual foi transferido;
Artigo
5º - Todo procedimento de Enfermagem que estiver sendo executado
por leigos ou por quem não seja profissional de Enfermagem,
deverá ser comunicado imediatamente a este Conselho, para
as necessárias medidas legais pertinentes, por Exercício
Ilegal da Profissão, de acordo com o disposto no Art. 47
da Lei das Contravenções Penais;
Parágrafo
único - Admite-se aos militares das Forças Armadas, Bombeiros
e Policiais Militares das Forças Auxiliares, enquanto investidos
na função de militar junto à guarnição, e desde que treinados
para atuar em situações de RESGATE, a execução de quaisquer
procedimentos essenciais ao Suporte Básico de Vida, à preservação
da vida e integridade das vítimas/pacientes/clientes, em
situações de urgência/emergência, até que seja possível
o acesso pelo profissional de Saúde;
Artigo
6º - O profissional Enfermeiro é responsável pelas vítimas/pacientes/clientes,
em termos de Assistência de Enfermagem, durante todo o período
em que estiver sob seu atendimento de urgência/emergência;
Parágrafo
único – No caso de REMOÇÃO, por ser procedimento possível
de planejamento e programação, deverá o ENFERMEIRO avaliar
se deverá ser feita pelo Técnico ou Auxiliar de Enfermagem,
considerando-se as respectivas competências legais;
Artigo
7º - O ENFERMEIRO que responder pela Instituição/unidade/posto
de Atendimento Pré-Hospitalar, Suporte Básico e Suporte
Avançado de Vida, deverá providenciar seu registro como
Responsável Técnico de Enfermagem neste COREN-SP, obtendo
com isso, o respectivo Certificado de Responsável Técnico
de Enfermagem;
Artigo
8º - Todas as situações não previstas nesta DECISÃO serão
apreciadas à luz da Lei por este Conselho, com a participação
dos profissionais de Enfermagem envolvidos na mesma;
Artigo
9º - Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
São
Paulo, 22 de março de 2.001.
Ruth
Miranda de Camargo Leifert
Presidente
Akiko
Kanazawa
1ª
Secretária
Homologado
pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN
Nº 021/2001 de 03/04/2001.